O Projeto de Lei 4.330/2004 que pretensamente pretende "regulamentar a relação da tercerirização", objetiva simplesmente acabar com a relação de emprego como existe hoje!! E isto não está sendo devidamente publicado pois é do interesse de empresas, mas prejudica todos os trabalhadores brasileiros de todos os níveis e em todas as atividades econômicas.
Mas pode-se dizer que como a terceirização de atividade-meio já existe, o que afeta muitas vezes trabalhadores de nível educacional mais baixo, o objetivo é viabilizar a terceirização da atividade-fim, atacando até mais o trabalhador de maior nível intelectual, para que possa haver a terceirização de todo e qualquer trabalhador de forma a escamotear a relação de emprego e extinguir todos os direitos trabalhistas previstos na legislatção até hoje, quais sejam, décimo-terceiro, férias, descanso semanal, limite de horas de trabalho, auxílio-creche, horas extras, horas noturnas e todo tipo de direito trabalhista que a relação de emprego caracterizada consoante a lei enseja e preserva.
Este é o mais grave ataque à CLT e aos direitos trabalhistas conseguidos após décadas de lutas trabalhistas e dos sindicatos!!!!
Todos sabemos que a partir de determinado patamar de salário as empresas já obrigam o trabalhador a se transformar em pessoa jurídica. Mas o Projeto de Lei institucionaliza isso e até a vantagem de pagamento a maior, prometida e oferecida hoje para aqueles que abandonarem o sistema de emprego regido pela CLT, sumirá.
TODOS OS TRABALHADORES ESTÃO EM RISCO!!! SEM EXCEÇÃO!!
Neste tema as centrais sindicais encontram apoio inclusive no Ministério Público do Trabalho que apontou no mínimo nove inconstitucionalidades a serem desfeitas no projeto, dos quais somente três foram atendidos pelo governo e as bancadas parlamentares que estão a favor das empresas e contra os trabalhadores!!!
Acesse a notícia que segue:
http://oglobo.globo.com/economia/sem-acordo-votacao-do-projeto-da-terceirizacao-pode-ser-adiada-mais-uma-vez-9502412
Além dessa informação, copiaremos na íntegra a Nota Técnica apresentada pela ANAMATRA que critica o PL 4.330 e o seu projeto substitutivo apresentados respectivamente pelo Deputado Sandro Mabel do PMDB-GO e pelo Deputado Roberto Santiago do PSD-SP. Os Juízes do Trabalho estão vendo a ofensa crassa aos direitos trabalhistas, na hipótese de vingar o PL 4.330/2004!!!
Leia a íntegra da Nota Técnica do substitutivo ao PL 4330/2004 que está em tramitação:
NOTA TÉCNICA
Relatório
com substitutivo aprovado na Comissão Especial sobre a regulamentação do
trabalho terceirizado no Brasil para o PROJETO DE LEI N.º 4330, DE 2004, que dispõe
sobre a terceirização e as relações de trabalho dela decorrentes.
Trata-se de proposição de autoria Deputado Sandro
Mabel (PMDB-GO), que tramita na Câmara de Deputados como Projeto de Lei - PL n.º
4330/2004, que recebeu o Substitutivo do Deputado Roberto Santiago (PSD-SP), voltado
a eliminar o conceito de atividade fim
nos contratos de terceirização, exigindo, tão somente, a criação de uma empresa especializada para que se torne
lícita e legal a contratação por empresa interposta.
O
Substitutivo do Deputado Roberto Santiago ao PL 4330/2004 deve seguir para a
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, após – em 23 de novembro
de 2011 -, obter 14 votos favoráveis e 02 contrários, na Comissão Especial
destinada a promover estudos e proposições voltadas à regulamentação do
trabalho terceirizado no Brasil.
Em apertada síntese, tanto o PL como o Substitutivo
acima mencionados, institucionalizam a prática da terceirização no Brasil em
toda a atividade econômica, ou seja, extraindo qualquer condição de validade e
legalidade, em relação aos empregados terceirizados, para os contratos dessa
natureza.
Mas, objetivamente, há 06 (seis) aspectos que
merecem a devida reflexão jurídica e social:
·
A liberação da terceirização para qualquer
atividade econômica;
·
A institucionalização da terceirização na atividade
fim;
·
A contratação do mesmo trabalhador, diversas vezes,
pelas diferentes empresas terceirizadas, na prestação de serviços à tomadora;
·
A inclusão da essencial paridade de direitos entre
os trabalhadores terceirizados e os empregados diretos;
·
A responsabilização subsidiária pelos créditos
trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada pela empresa tomadora,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho;
·
A responsabilização subsidiária pelo inadimplemento
das obrigações previdenciárias por parte da empresa terceirizada, em relação
aos seus empregados (PL).
Ante tais
destaques, fundamental é que, de plano, sejam definidos a relação de emprego e
o fenômeno da terceirização.
A relação
de emprego - de trato constitucional, conforme se depreende do artigo 7º da
Constituição Republicana -, consiste no pacto firmado entre empregado e
empregador, em que aquele se compromete a colocar a sua força de trabalho a
disposição deste em troca da combinada contraprestação salarial.
Sendo
assim, segundo os artigos 2º e 3º do Texto Consolidado, empregada é a pessoa
física que presta serviços em caráter insubstituível e habitual, de modo
subordinado juridicamente ao empregador – pessoa física ou jurídica -, que é
responsável por lhe pagar tempestiva e corretamente o seu salário e que, em
função disto, dirige e fiscaliza a prestação pessoal de serviços.
Do
sobredito, o que se extrai é que a Constituição brasileira, em seu artigo 7º,
ocupou-se em assegurar aos trabalhadores empregados brasileiros os direitos
fundamentais de índole sócio trabalhista ali elencados, além daqueles previstos
em outras normas, que visem à melhoria de sua condição social.
Frise-se:
a matéria atinente à relação de emprego alçou o nível constitucional desde
1988.
Desta
feita, em sendo tal matéria cara à República brasileira, traduz-se ela numa
norma cujo destinatário passivo, ou seja, aquele que tem o dever de cumprir as
obrigações decorrentes dos direitos fundamentais sócio trabalhistas são,
justamente, os que se utilizam da mão-de-obra
subordinada, de modo não eventual e oneroso, delimitando constitucionalmente a
figura do empregador, em um aspecto relevante do “pacto social” constitucional,
que assegura o direito de propriedade e o livre exercício da atividade
econômica, tendo como contrapartida a atribuição de garantias e direitos
sociais aos cidadãos que não detém capital, mas que participam, com seu
trabalho, da produção da riqueza.
Na chamada “terceirização”, a empresa principal
confia a execução de alguns serviços à empresa prestadora de serviços que, por
intermédio de seus empregados, vai executar o trabalho anteriormente realizado
pelos empregados da empresa tomadora.
Em suma: nos
contratos de terceirização, o empregado da empresa terceirizada, trabalha em
favor da empresa tomadora, mesmo não sendo esta a sua empregadora.
Em nome dessa verdadeira adaptação da concepção clássica de contrato em
que se insere um terceiro no contrato
de emprego, a lei
não pode, genericamente, excluir do pólo da relação de emprego e muito menos da
responsabilidade pelos créditos decorrentes desta, àqueles que efetivamente
figuram como os utilizadores da mão-de-obra com proveito econômico, pois
estaria quebrado, da mesma forma, o sistema de proteção decorrente do pacto
social, que reconhece o capital e a livre iniciativa, mas atribui a este, como
contrapartida, a responsabilidade decorrente da finalidade social da
propriedade e em atendimento a Justiça Distributiva.
Diante disso, reitera a ANAMATRA a sua posição
contrária a terceirização como forma de precarização dos direitos dos
trabalhadores. Entretanto, havendo legislação que regulamente a terceirização no Brasil, esta deve
evitar práticas danosas às relações de emprego.
A legislação que venha a regulamentar o processo de
terceirização, necessariamente há de
ter normas jurídicas das quais se extraiam dois princípios basilares e delimitadores da terceirização, que são:
·
A máxima responsabilidade do tomador dos serviços, ainda quando haja
terceirização lícita; e,
·
A mínima autorização para a interposição de
mão-de-obra, que deve ser limitada à atividade meio da empresa tomadora e
às situações realmente necessárias, como por exemplo, os serviços de vigilância
armada, que exigem um sistema de controle e treinamento próprios, que força
compulsoriamente à intermediação legal da mão-de-obra.
Nessa
esteira, a proposição legislativa sob enfoque deixa de atender a dois
pressupostos fundamentais:
·
Estabelece
a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto à garantia dos
créditos dos empregados da empresa terceirizada; e,
·
Amplia
as situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e
qualquer atividade econômica, inclusive a atividade fim da empresa tomadora.
Em
relação à responsabilidade solidária, é inegável que os valores constitucionais
erigidos a partir de 1998 exigem que o empreendedor observe a função social do
contrato e da propriedade, indo além da simples busca do lucro e da supremacia
da livre iniciativa. Com efeito, quando o empresário resolve explorar atividade
econômica deve atentar para a observação do princípio constitucional
fundamental da valorização do trabalho. Em outras palavras, não importa se na
condição de empregador ou de tomador do serviço, é ele responsável pelo patamar
mínimo civilizatório previsto no art. 7º da Carta Republicana. O corolário
lógico deste raciocínio é a imputação da responsabilidade solidária na
contratação terceirizada, inclusive para os entes da administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional.
Da mesma
forma é fundamental a responsabilidade solidária do tomador pelas condições de segurança,
higiene e salubridade no trabalho, não importando o local de sua realização.
Seria um retrocesso eliminar tal obrigação, pois já consta até mesmo em relação
ao Trabalhador Portuário Avulso (responsabilidade do OGMO e do Operador
Portuário) e é reconhecida pelo Ministério do Trabalho, através de Norma
Regulamentar, a responsabilidade do tomador dos serviços, quanto ao cumprimento
de tais normas.
Seria
inconcebível retroceder, com exclusão de responsabilidade, especialmente quando
se tenta reduzir os altos índices de acidente de trabalho e de doença
ocupacional, estando, tais situações de responsabilidade até mesmo amparadas
pelo Direito Comum, dentro da idéia de culpa in eligendo e in vigilando
da empresa tomadora dos serviços, já ocorrendo tal garantia nas relações de
Consumo, por exemplo.
Somado a tais graves distorções, a iniciativa de se
permitir a contratação do mesmo trabalhador, diversas vezes, pelas diferentes
empresas terceirizadas, na prestação de serviços à tomadora, afronta regra
basilar do Direito do Trabalho, pois a relação perene com o tomador de
serviços, mediante diferentes e consecutivos contratos, acarretaria o vínculo
direto com o tomador de serviços, na forma do artigo 3º da CLT, pois há
subordinação direta. Neste ponto o substitutivo apresenta clara contradição
entre o artigo 4º, § único, parte final, e o art. 6º.
Quanto à paridade entre os trabalhadores terceirizados e empregados
diretos, a admissão de qualquer norma jurídica que permita ser o terceirizado
tratado como empregado com direitos precarizados em relação aos empregados da
tomadora do serviço, faz letra morta conteúdo constitucional, excluindo,
paulatinamente, os empregados do sistema de proteção social.
Este aspecto viola o princípio da isonomia previsto
no artigo 5º da CF/88 e da vedação de tratamento discriminatório entre
trabalhadores que executam as mesmas tarefas e idêntica situação (artigo 7º);
Ainda merece advertência, a pretensão de estabelecer
a responsabilidade subsidiária em relação ao inadimplemento das obrigações
previdenciárias e sociais por parte do prestador de serviços, eis que além de
afrontar a dispositivo legal (artigos 30 e 31 da Lei n.º 8.212), constitui
verdadeira ameaça à garantia de recolhimento da contribuição devida ao INSS,
gerando grave risco para a futura aposentadoria do trabalhador.
Ressalte-se ainda ser desnecessária a manutenção da
parte final do art. 11º, vez que não havendo no ente público servidor ocupando
o cargo extinto, mesmo parcialmente, no quadro geral de pessoal, deixa este de
fazer parte do plano de cargos e salários.
Em relação aos prazos previstos nos parágrafo 2º e
3º do art. 3º, as especificidades da
atuação das empresas da área de prestação de serviços indicam ser mais
prudente a redução do tempo para a integralização do capital social.
Por fim, o art. 18º deve ser excluído do texto do
substitutivo, pois a interpretação do alcance do texto em vigor do art. 71º da
Lei nº 8.666 está sob apreciação do E. S.T.F.
Portanto, o relatório em comento se apresenta
carente de regras que imbriquem em si os fundamentos da República de um Estado
Democrático e a sua Ordem Econômica, eis que não viabiliza um convívio de ordem
constitucional entre os princípios da livre iniciativa e os do valor social do
trabalho e da dignidade da pessoa humana, de forma a assegurar a todos uma
existência digna.
Contudo,
com o fim de contribuir com a viabilização da proposição, a ANAMATRA apresenta
sugestões que a tornem jurídica e socialmente viável, conforme regras abaixo:
1)
A alteração dos prazos para a integralização do capital, previsto nos parágrafos 2º
e 3º do art. 3º, reduzindo-os para trinta
dias;
2)
A inclusão no caput do art. 4ª, para final, da
expressão “para a realização de serviços
especializado em atividade-meio”;
3)
A inclusão no parágrafo único do art. 4º da
expressão “serviços especializados em
atividade-meio” no lugar de “serviços especializados de qualquer natureza”;
4)
A exclusão do art. 6º;
5)
A inclusão na parte final do caput do art. 8º do
seguinte texto: “... designado, bem como
as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade.”;
6)
A alteração da parte final do parágrafo único do
art. 8º, com a mudança do termo “contratada” para “contratante”.
7)
A substituição no art. 9º do termo “subsidiária” pela expressão “solidária”;
8)
A inclusão de um novo artigo, entre o art. 9º e o
art. 10º, com a conseqüente remuneração dos artigos subseqüentes, com o
seguinte texto: “É garantido ao
trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma
coletiva, com os empregados da tomadora do serviço”;
9)
A substituição da redação do art. 10 e seus
parágrafos pelo seguinte texto: “O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais por parte
do prestador de serviços implica a responsabilidade solidária da contratante, inclusive
para os entes da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, quanto aos empregados que efetivamente participarem da execução
dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução do
serviço contratado”;
10) A
exclusão da frase: “salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal” do art. 11º.
11) A
Exclusão de todo o art. 18º.
Por todos
os fundamentos acima apresentados, a ANAMATRA
propugna pela ADEQUAÇÃO do Substitutivo da autoria do Deputado Roberto Santiago
às propostas acima especificadas, ou,
em caso de manutenção de sua redação original à sua REJEIÇÃO, ante sua
indubitável inconstitucionalidade e por representarem um retrocesso nos
direitos sócio trabalhistas no Brasil.
Brasília, maio de 2012.
ANAMATRA
CIDADÃO!! INFORME-SE E LEVANTE-SE!!!!! VOCÊ NUNCA FOI ATACADO COMO NESTE MOMENTO!´A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI 4.330/2004 É O FIM DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO!! É A REVOGAÇÃO INTEGRAL DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CLT!!! MESMO SENDO INCONSTITUCIONAL É UM RISCO!!
O BLOG PERSPECTIVA CRÍTICA APRESNTA-SE AO LADO DE TODO TRABALHADOR BRASILEIRO, NESTE MOMENTO, E CONTRA O PL 4.330/2004!!!
p.s.: texto revisto e corrigido.
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